CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO
V
DAS VEDAÇÕES
Art. 30 - É
vedado à Caixa Escolar:
I - adquirir
gêneros alimentícios não previstos nas preparações dos cardápios elaborados
pela equipe de nutricionistas da SEE-MG;
II
- modificar a estrutura física de prédio do Estado, mesmo que sem ônus, sem prévia autorização da SEE-MG;
III - realizar despesa em data
anterior ao recebimento do recurso (crédito na conta do projeto) e posterior à
vigência do termo de compromisso, ressalvado ao previsto no §2º do art. 11.
IV - movimentação financeira para
quitação de despesa anterior à emissão de documentos fiscais;
V - contratação de seguro;
VI - adquirir combustíveis ou
lubrificantes, exceto para máquinas e equipamentos;
VII - efetuar
pagamento em espécie com recursos transferidos pela SEE-MG, excetuando os recursos
de pronto pagamento, conforme previsto no art. 18;
VIII - alterar a
planilha de serviços de construção de obras, ampliação ou reforma sem a
autorização prévia da SEE-MG;
IX
- utilizar os recursos em desacordo com o objeto descrito no plano de trabalho;
X - adquirir materiais escolares
que caracterizem assistência ao educando;
XI - produtos para serem
comercializados;
XII - manter em arquivo cheques
em branco assinados pelo tesoureiro e/ou Presidente da Caixa Escolar para
cobrir despesas futuras;
XIII - obter
recursos por meio de comercialização nas dependências da escola, exceto nas
festividades previstas no calendário escolar, aprovado pela SEE-MG, vinculadas
ao projeto político-pedagógico da unidade de ensino.
XIV - obter
recursos por meio de locação de espaço físico/infraestrutura da unidade
escolar;
XV - ressarcimento
de despesas excedentes ao valor do regime especial de adiantamento em aberto.
XVI - realização
de despesas em regime de adiantamento, no caso de despesas que deveriam se
submeter ao processo usual, previsto nesta Resolução.
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