CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES

Art. 30 - É vedado à Caixa Escolar:

I - adquirir gêneros alimentícios não previstos nas preparações dos cardápios elaborados pela equipe de nutricionistas da SEE-MG;

II - modificar a estrutura física de prédio do Estado, mesmo que sem ônus, sem prévia autorização da SEE-MG;

III - realizar despesa em data anterior ao recebimento do recurso (crédito na conta do projeto) e posterior à vigência do termo de compromisso, ressalvado ao previsto no §2º do art. 11.

IV - movimentação financeira para quitação de despesa anterior à emissão de documentos fiscais;

V - contratação de seguro;

VI - adquirir combustíveis ou lubrificantes, exceto para máquinas e equipamentos;

VII - efetuar pagamento em espécie com recursos transferidos pela SEE-MG, excetuando os recursos de pronto pagamento, conforme previsto no art. 18;

VIII - alterar a planilha de serviços de construção de obras, ampliação ou reforma sem a autorização prévia da SEE-MG;

IX - utilizar os recursos em desacordo com o objeto descrito no plano de trabalho;

X - adquirir materiais escolares que caracterizem assistência ao educando;

XI - produtos para serem comercializados;

XII - manter em arquivo cheques em branco assinados pelo tesoureiro e/ou Presidente da Caixa Escolar para cobrir despesas futuras;

XIII - obter recursos por meio de comercialização nas dependências da escola, exceto nas festividades previstas no calendário escolar, aprovado pela SEE-MG, vinculadas ao projeto político-pedagógico da unidade de ensino.

XIV - obter recursos por meio de locação de espaço físico/infraestrutura da unidade escolar;

XV - ressarcimento de despesas excedentes ao valor do regime especial de adiantamento em aberto.


XVI - realização de despesas em regime de adiantamento, no caso de despesas que deveriam se submeter ao processo usual, previsto nesta Resolução.

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