CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º - A SEE-MG poderá repassar às caixas escolares recursos financeiros destinados:

I - à manutenção da unidade de ensino: contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas para execução de serviços, realização de despesas de custeio em geral e aquisição de material de consumo para garantir o adequado funcionamento da unidade de ensino, tais como:

a) manutenção e pequenos reparos de rede física, de equipamentos, de mobiliário escolar e móveis, de utensílios, de máquinas e de equipamentos de informática;

b) materiais de limpeza e higiene, esportivo, secretaria, suprimentos de informática e material escolar;

c) utensílios de refeitório e cozinha, classificados como bens de consumo na categoria de despesas correntes;

d) regime especial de adiantamento para cobertura de despesas de pronto pagamento, que consiste em manter em caixa numerário para a realização de despesas miúdas de caráter emergencial e/ou eventual que não se enquadram nos procedimentos usuais de licitação e contratação.

II - Alimentação Escolar: aquisição de gêneros alimentícios para elaboração de alimentação escolar a ser oferecida aos educandos e aos servidores da escolar, quando tiver dotação especifica, considerando os cardápios e padrões nutricionais encaminhados pela SEE-MG;

III - à realização de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do prédio escolar, conforme planilha e/ou projeto básico previamente aprovados pela SEE-MG;

IV - à aquisição de mobiliário e equipamentos necessários ao funcionamento da unidade de ensino;

V - ao atendimento de projetos ou atividades pedagógicas específicas previamente aprovados.

SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO

Art. 7º - A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio de termos de compromisso, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no plano de trabalho que originou a liberação, no cumprimento do objeto pactuado, com observância da classificação orçamentária do repasse.

§ 1º - O termo de compromisso deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas, o plano de trabalho aprovado e a legislação em vigor, respondendo cada parte pelas responsabilidades assumidas.

§ 2º - Na aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Programa Nacional de Alimentação, deverá ser observada a legislação vigente federal que regulamenta o Programa e as orientações repassadas pela SEE-MG, por meio de Nota Técnica.




§ 3º - Do total dos recursos financeiros de fonte estadual repassados pela SEE-MG à Caixa Escolar para aquisição de gêneros alimentícios, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, conforme regra estabelecida para PNAE.

§ 4º - Nas contratações de prestação de serviço em geral, devem ser observadas as retenções previstas nas legislações Federal, Estadual e Municipal.

§ 5º - No caso de execução de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do imóvel escolar, deverá ser obedecida a planilha de serviços aprovada pela SEE-MG, que é parte integrante do plano de trabalho, que prevê os quantitativos, serviços e materiais e os preços estimados para execução do objeto.

§ 6º - Nos contratos de obras em prédios escolares, o pagamento das parcelas à empresa, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, ficará condicionado à apresentação de autorização conjunta das áreas financeira e de infraestrutura escolar da SRE/SEE-MG demonstrando o avanço físico da obra e a regularidade da documentação, conforme Modelo constante nesta Resolução, sendo vedada ao fiscal da obra, contratado pela Caixa Escolar, sob qualquer hipótese ou justificativa, emitir tal autorização.

§ 7º - Responderão por eventuais danos ao erário, causados pelo descumprimento do § 5º deste artigo, o Presidente da Caixa Escolar, o engenheiro fiscal da obra, áreas financeira e de infraestrutura escolar da SRE/SEE-MG, de acordo com sua área de competência, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal cabível.

§ 8º - Na execução de obras na unidade escolar, deverão ser atentamente observados pelo Presidente da Caixa Escolar os seguintes princípios:

a) elaboração prévia dos projetos complementares com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) em concordância com o projeto aprovado pela SRE ou Unidade Central;

b) contratação por empreitada global sob o regime de retenção da contribuição à seguridade social;

c) cumprimento do cronograma físico-financeiro;

d) registro da obra junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);

e) registro da obra no INSS, por meio de Cadastro Específico do INSS (CEI), quando necessário;

f) utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI e EPC) pelos funcionários da empresa contratada;


g) elaboração obrigatória do diário da obra pelo responsável técnico e pelo técnico encarregado de acompanhar a obra;

h) realização de ensaios comprobatórios sobre a qualidade do material empregado pela empresa contratada, quando necessário;

i) pagamento das parcelas contratuais, deduzidas as retenções legais, mediante medição, vedado o adiantamento de valores a qualquer título ou justificativa;

j) emissão de autorização conjunta da área financeira e de infraestrutura escolar para a realização de pagamentos à empresa;

k) emissão de laudo técnico final de conclusão regular da obra pelo setor de infraestrutura escolar da SRE/SEE-MG em conformidade com os projetos e planilhas de custos aprovados;

l) apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND/INSS) na matrícula CEI pela empresa contratada, quando for o caso, no último pagamento.

Art. 8º - É de responsabilidade do Presidente da Caixa Escolar, juntamente com seu tesoureiro e demais órgãos estatutários, a execução do projeto, o controle financeiro e a elaboração da prestação de contas dos recursos transferidos por intermédio de termos de compromisso pela SEE-MG, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º - Os recursos transferidos pela SEE-MG, quando não utilizados, deverão ser aplicados no mercado financeiro da seguinte forma:

I - fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto lastreadas por títulos da dívida pública, quando a previsão de utilização for superior ou igual a quinze dias;

II - caderneta de poupança, com regaste automático, em instituição financeira oficial, quando a previsão de utilização for igual ou superior a trinta dias.

Art. 10 - Durante a vigência do termo de compromisso, qualquer que seja seu valor ou objeto, a Caixa Escolar deverá manter, em local visível e de fácil acesso a toda comunidade escolar, as seguintes informações:

I - número do termo de compromisso;
II - valor;
III - objeto pactuado;
IV - data de assinatura;
V - período de vigência e prazo para prestação de contas;
VI - número e nível de alunos beneficiados;
VII - fonte do recurso.


Art. 11 - A execução do projeto deverá ocorrer integralmente dentro da vigência do termo de compromisso e de acordo com o plano de trabalho, podendo ocorrer aditamento para:

I - prorrogação de prazo;

II - adequação de metas pactuadas e/ou valor.

§ 1º - O aditamento a que se refere o caput deste artigo, devidamente justificado, formalizado pela Caixa Escolar à SRE, em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência, somente poderá ser realizado após aprovação da unidade gerenciadora do projeto ou atividade no âmbito da SEE-MG.

§ 2º - Nos casos de encerramento de vigência de termo de compromisso, em que o objeto ainda não tenha sido concluído, caberá à SRE autorizar a conclusão do objeto, emitindo nota técnica e justificativa, anexando-as ao processo de prestação de contas, na qual deverá estar explicitada a responsabilidade e a autorização do ordenador de despesas da Regional:

a) que assumirá a falha cometida, nos casos em que a Caixa Escolar obedeça ao prazo regulamentar para solicitar a prorrogação do termo de compromisso e a Superintendência Regional de Ensino (SRE) não tome as devidas providências;

b) que imputará a falha cometida ao gestor responsável nos casos em que a Caixa Escolar não solicitar a prorrogação do termo de compromisso dentro do prazo mínimo regulamentar.

§ 3º - a SRE e a Caixa Escolar deverão estabelecer um novo cronograma factível, com prazos estritamente necessários para conclusão do objeto e, caso seja descumprido o novo cronograma, deverão ser adotadas medidas administrativas cabíveis;

§ 4º - a SRE e a Caixa Escolar deverão estabelecer um novo cronograma factível, com a conclusão do objeto em data posterior à vigência do termo de compromisso, não caracterizando, isoladamente, dano ao erário;

§ 5º - inexistindo prejuízo ao erário ou a terceiros, o processo de prestação de contas dos serviços executados sem o devido aditivo de vigência do termo de compromisso deverá ser aprovado com ressalva, sendo o gestor responsável notificado com aviso de recebimento para apresentação de justificativa, ficando o expediente à disposição dos órgãos de controle interno e externo para verificações futuras;

§ 6º - o pedido de prorrogação, devidamente justificado, não garante a prorrogação da vigência, que será efetivada somente após a aprovação e emissão do termo aditivo;

§ 7º - as incongruências repetidas de forma sistemática poderão ensejar apenação dos gestores responsáveis, nos moldes da Instrução Normativa TCE nº 03/2013 e da Lei Orgânica nº 102/2008 do Tribunal de Contas do Estado;


§ 8º - a não execução do objeto pactuado configura a materialização do dano ao erário, passível de punição ao gestor.

Art. 12 - Toda despesa realizada pela Caixa Escolar deverá ser precedida de adequado processo, conforme regulamento próprio de licitação, vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios jurídicos do art. 37, caput, da Constituição da República, assim como os da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Parágrafo único. O processo para compra e ou contratação de serviços deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura do termo de compromisso e a não observância poderá acarretar sua rescisão.

Art. 13 - Na contratação de pessoa jurídica para execução de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação, a Caixa Escolar, antes da homologação da licitação/dispensa, deverá apresentar à Diretoria Administrativa e Financeira (DAFI) da SRE o processo licitatório completo, acompanhado da minuta do contrato a ser firmado com o licitante vencedor para verificação e emissão de parecer quanto à regularidade do processo.

Parágrafo único. Após a homologação do processo licitatório/dispensa, a SRE deverá informar à SEE-MG a data para que seja programada a liberação dos recursos financeiros.

Art. 14 - Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome da Caixa Escolar, devendo estar corretamente preenchidos, sem rasuras, constando, inclusive, o número do termo de compromisso que acobertou tais despesas.

§ 1º - Os termos de compromisso que utilizarem recursos federais, nos documentos fiscais deverá ser identificado o programa que está financiando o projeto.

§ 2º - Os documentos de despesa deverão ser conferidos pelo Presidente da Caixa Escolar e seu tesoureiro no ato da entrega das mercadorias ou serviços, antes do pagamento.

§ 3º - Os documentos de despesa apresentados deverão conter ainda as seguintes informações, como prova de sua regularidade, conforme Modelos de carimbos constantes desta Resolução:

I - identificação do número do termo de compromisso, respectivo projeto/programa e o número do cheque/transferência;

II - declaração de recebimento das mercadorias ou serviços;

III - quitação do fornecedor.

Art. 15 - Para cada despesa efetuada será realizado um pagamento autorizado em conjunto pelo Presidente e pelo tesoureiro ou seus substitutos legais, podendo ser através de cheque nominativo, transferências ou pagamentos de forma eletrônica, em nome do credor.



Parágrafo único. Os pagamentos relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deverão ser obrigatoriamente realizados via transferência ou pagamento de forma eletrônica.

Art. 16 - Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados no cumprimento do objeto pactuado, de acordo com o previsto no plano de trabalho que originou a liberação, com observância da classificação orçamentária do repasse, deverão ser restituídos à SEE-MG, ao final da execução do projeto, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, exceto:

I - saldos de recursos ou de rendimentos de aplicações financeiras até 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, que poderão ser utilizados em projetos de mesmo objeto e finalidade ou incorporados na receita de recursos diretamente arrecadados, cuja transferência deverá ocorrer dentro da vigência do termo de compromisso;

II - saldos de recursos de termos de compromisso destinados à execução dos Programas Manutenção e Custeio e Alimentação Escolar, inclusive do Projeto de Tempo Integral, deverão ser reprogramados para utilização no exercício subsequente.

§ 1º - As prestações de contas dos saldos reprogramados serão incorporadas aos respectivos termos emitidos no ano subsequente.

§ 2º - Caso os saldos dos recursos previstos no inciso II do art. 16 forem superiores a 30% (trinta por cento), os mesmos poderão ser deduzidos do valor do termo de compromisso do ano subsequente.

Art. 17 - Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira dos recursos liberados para obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do imóvel escolar só poderão ser utilizados após aprovação de planilha de serviços complementar pela SEE-MG e posterior aditamento do respectivo contrato ou realização de novo procedimento licitatório, se for o caso.

Art. 18 - Restituição relativa a gasto indevido poderá ser devolvida à conta do programa, desde que devidamente justificado e que o termo de compromisso esteja vigente ou reprogramado.

Parágrafo único. Cabe à SRE acatar ou não a justificativa prevista no caput deste artigo, apresentada pela Caixa Escolar.






SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO

Art. 19 - Somente será permitido o adiantamento, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea d, para as despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo vedado o ressarcimento de despesas excedentes.

§ 1º - A retirada de numerário para o regime de adiantamento será sempre precedida de autorização do colegiado escolar (Modelo 34).

§ 2º - A Caixa Escolar poderá manter somente um adiantamento aberto por vez, sendo que a abertura de um novo adiantamento fica condicionada ao encerramento do anterior, mediante prestação de contas apresentada ao colegiado escolar e por este aprovada em formulário próprio.

§ 3º - Somente serão aceitos, para comprovação das despesas acobertadas pelo adiantamento, os documentos constantes no Modelo 37 desta Resolução.

SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 20 - As despesas realizadas pela Caixa Escolar deverão ser comprovadas por documento fiscal, emitido de acordo com a natureza da contratação ou aquisição realizada, devendo ser observados:

I - a regularidade do documento fiscal, especialmente com a observância da data limite para emissão e data de autorização da impressão do documento fiscal (AIDF);

II - o correto preenchimento dos dados da Caixa Escolar na nota fiscal ou cupom fiscal, inclusive quanto à descrição das mercadorias ou serviços, quantitativos e valores.

§ 1º - Documentos fiscais apresentados pelos fornecedores com rasuras deverão ser devolvidos para o devido cancelamento e reemissão de novos documentos para posterior pagamento, sendo vedada carta de correção para regularização.

§ 2º - Caso não seja observado o disposto no §1º deste artigo e a Caixa Escolar apresente documentos com rasuras no processo de prestação de contas, o valor da despesa realizada poderá ser impugnado, devendo, neste caso, ser solicitada a restituição do valor atualizado monetariamente.

Art. 21 - A aquisição de bens pela Caixa Escolar com prazo de entrega superior a 30 (trinta) dias ou de natureza continuada depende de formalização de contrato com o fornecedor, no qual serão estabelecidos: o tipo, os prazos de entrega das mercadorias e a forma/prazo de pagamento, sendo vedado o recebimento de mercadoria ou prestação de serviço sem o devido comprovante fiscal.


Art. 22 - Poderá ser apresentado recibo para comprovação de despesa com contratação de serviços por pessoa física, conforme Modelo 36, constante desta Resolução.

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão ser retidos e recolhidos os impostos e as contribuições devidas.


Art. 23 - Os tipos de documentos fiscais e os tributos incidentes são demonstrados no Modelo 37 desta Resolução. 

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