CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO
I
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º - A SEE-MG
poderá repassar às caixas escolares recursos financeiros destinados:
I
- à manutenção da unidade de ensino: contratação de pessoas físicas e/ou
jurídicas para execução de serviços, realização de despesas de custeio em geral
e aquisição de material de consumo para garantir o adequado funcionamento da
unidade de ensino, tais como:
a)
manutenção e pequenos reparos de rede física, de equipamentos, de mobiliário
escolar e móveis, de utensílios, de máquinas e de equipamentos de informática;
b) materiais
de limpeza e higiene, esportivo, secretaria, suprimentos de informática e
material escolar;
c) utensílios de refeitório e
cozinha, classificados como bens de consumo na categoria de despesas correntes;
d) regime especial de
adiantamento para cobertura de despesas de pronto pagamento, que consiste em
manter em caixa numerário para a realização de despesas miúdas de caráter
emergencial e/ou eventual que não se enquadram nos procedimentos usuais de
licitação e contratação.
II
- Alimentação Escolar: aquisição de gêneros alimentícios para elaboração de
alimentação escolar a ser oferecida aos educandos e aos servidores da escolar,
quando tiver dotação especifica, considerando os cardápios e padrões
nutricionais encaminhados pela SEE-MG;
III
- à realização de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do
prédio escolar, conforme planilha e/ou projeto básico previamente aprovados
pela SEE-MG;
IV
- à aquisição de mobiliário e equipamentos necessários ao funcionamento da
unidade de ensino;
V - ao
atendimento de projetos ou atividades pedagógicas específicas previamente
aprovados.
SEÇÃO II
DA
UTILIZAÇÃO
Art. 7º - A
utilização dos recursos financeiros transferidos por meio de termos de
compromisso, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras
somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no plano de trabalho que
originou a liberação, no cumprimento do objeto pactuado, com observância da
classificação orçamentária do repasse.
§ 1º - O termo
de compromisso deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as
cláusulas acordadas, o plano de trabalho aprovado e a legislação em vigor,
respondendo cada parte pelas responsabilidades assumidas.
§ 2º - Na
aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Programa Nacional de
Alimentação, deverá ser observada a legislação vigente federal que regulamenta
o Programa e as orientações repassadas pela SEE-MG, por meio de Nota Técnica.
§
3º - Do total dos recursos financeiros de fonte estadual repassados pela SEE-MG
à Caixa Escolar para aquisição de gêneros alimentícios, no mínimo 30% (trinta
por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios
diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas
organizações, conforme regra estabelecida para PNAE.
§
4º - Nas contratações de prestação de serviço em geral, devem ser observadas as
retenções previstas nas legislações Federal, Estadual e Municipal.
§ 5º - No caso
de execução de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do imóvel
escolar, deverá ser obedecida a planilha de serviços aprovada pela SEE-MG, que
é parte integrante do plano de trabalho, que prevê
os quantitativos, serviços e materiais e os preços estimados para execução do
objeto.
§ 6º - Nos
contratos de obras em prédios escolares, o pagamento das parcelas à empresa, em
conformidade com o cronograma físico-financeiro, ficará condicionado à
apresentação de autorização conjunta das áreas financeira e de infraestrutura
escolar da SRE/SEE-MG demonstrando o avanço físico da obra e a regularidade da
documentação, conforme Modelo constante nesta Resolução, sendo vedada ao fiscal
da obra, contratado pela Caixa Escolar, sob qualquer hipótese ou justificativa,
emitir tal autorização.
§ 7º - Responderão por eventuais
danos ao erário, causados pelo descumprimento do § 5º deste artigo, o Presidente
da Caixa Escolar, o engenheiro fiscal da obra, áreas financeira e de
infraestrutura escolar da SRE/SEE-MG, de acordo com sua área de competência,
sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal cabível.
§ 8º - Na execução de obras na
unidade escolar, deverão ser atentamente observados pelo Presidente da Caixa
Escolar os seguintes princípios:
a)
elaboração prévia dos projetos complementares com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) em concordância com
o projeto aprovado pela SRE ou Unidade Central;
b)
contratação por empreitada global sob o regime de retenção da contribuição à
seguridade social;
c)
cumprimento do cronograma físico-financeiro;
d) registro da
obra junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
e)
registro da obra no INSS, por meio de Cadastro Específico do INSS (CEI), quando
necessário;
f) utilização
obrigatória de equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI e EPC) pelos
funcionários da empresa contratada;
g) elaboração
obrigatória do diário da obra pelo responsável técnico e pelo técnico
encarregado de acompanhar a obra;
h) realização de
ensaios comprobatórios sobre a qualidade do material empregado pela empresa
contratada, quando necessário;
i) pagamento das
parcelas contratuais, deduzidas as retenções legais, mediante medição, vedado o
adiantamento de valores a qualquer título ou justificativa;
j)
emissão de autorização conjunta da área financeira e de infraestrutura escolar
para a realização de pagamentos à empresa;
k) emissão de
laudo técnico final de conclusão regular da obra pelo setor de infraestrutura
escolar da SRE/SEE-MG em conformidade com os projetos e planilhas de custos
aprovados;
l) apresentação
de Certidão Negativa de Débitos (CND/INSS) na matrícula CEI pela empresa
contratada, quando for o caso, no último pagamento.
Art. 8º - É de
responsabilidade do Presidente da Caixa Escolar, juntamente com seu tesoureiro
e demais órgãos estatutários, a execução do projeto, o controle financeiro e a
elaboração da prestação de contas dos recursos transferidos por intermédio de
termos de compromisso pela SEE-MG, observadas as normas estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 9º - Os recursos
transferidos pela SEE-MG, quando não utilizados, deverão ser aplicados no
mercado financeiro da seguinte forma:
I
- fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto
lastreadas por títulos da dívida pública, quando a previsão de utilização for
superior ou igual a quinze dias;
II
- caderneta de poupança, com regaste automático, em instituição financeira
oficial, quando a previsão de utilização for igual ou superior a trinta dias.
Art. 10 - Durante
a vigência do termo de compromisso, qualquer que seja seu valor ou objeto, a Caixa
Escolar deverá manter, em local visível e de fácil acesso a toda comunidade
escolar, as seguintes informações:
I
- número do termo de compromisso;
II
- valor;
III - objeto
pactuado;
IV - data de
assinatura;
V - período de
vigência e prazo para prestação de contas;
VI
- número e nível de alunos beneficiados;
VII - fonte
do recurso.
Art. 11 - A
execução do projeto deverá ocorrer integralmente dentro da vigência do termo de
compromisso e de acordo com o plano de trabalho, podendo ocorrer aditamento
para:
I
- prorrogação de prazo;
II - adequação
de metas pactuadas e/ou valor.
§ 1º - O
aditamento a que se refere o caput deste artigo, devidamente
justificado, formalizado pela Caixa Escolar à SRE, em até 30 (trinta) dias
antes do término da vigência, somente poderá ser realizado após aprovação da
unidade gerenciadora do projeto ou atividade no âmbito da SEE-MG.
§ 2º - Nos
casos de encerramento de vigência de termo de compromisso, em que o objeto
ainda não tenha sido concluído, caberá à SRE autorizar a conclusão do objeto,
emitindo nota técnica e justificativa, anexando-as ao processo de prestação de
contas, na qual deverá estar explicitada a responsabilidade e a autorização do
ordenador de despesas da Regional:
a) que assumirá
a falha cometida, nos casos em que a Caixa Escolar obedeça ao prazo
regulamentar para solicitar a prorrogação do termo de compromisso e a
Superintendência Regional de Ensino (SRE) não tome as devidas providências;
b) que imputará
a falha cometida ao gestor responsável nos casos em que a Caixa Escolar não
solicitar a prorrogação do termo de compromisso dentro do prazo mínimo regulamentar.
§ 3º - a SRE e
a Caixa Escolar deverão estabelecer um novo cronograma factível, com prazos
estritamente necessários para conclusão do objeto e, caso seja descumprido
o novo cronograma, deverão ser adotadas medidas administrativas cabíveis;
§ 4º - a SRE e
a Caixa Escolar deverão estabelecer um novo cronograma factível, com a
conclusão do objeto em data posterior à vigência do termo de compromisso, não
caracterizando, isoladamente, dano ao erário;
§ 5º -
inexistindo prejuízo ao erário ou a terceiros, o processo de prestação de
contas dos serviços executados sem o devido aditivo de vigência do termo de
compromisso deverá ser aprovado com ressalva, sendo o gestor responsável
notificado com aviso de recebimento para apresentação de justificativa, ficando
o expediente à disposição dos órgãos de controle interno e externo para
verificações futuras;
§ 6º - o
pedido de prorrogação, devidamente justificado, não garante a prorrogação da
vigência, que será efetivada somente após a aprovação e emissão do termo
aditivo;
§ 7º - as
incongruências repetidas de forma sistemática poderão ensejar apenação dos
gestores responsáveis, nos moldes da Instrução Normativa TCE nº 03/2013 e da
Lei Orgânica nº 102/2008 do Tribunal de Contas do Estado;
§ 8º - a não
execução do objeto pactuado configura a materialização do dano ao erário,
passível de punição ao gestor.
Art. 12 - Toda
despesa realizada pela Caixa Escolar deverá ser precedida de adequado processo,
conforme regulamento próprio de licitação, vistas à seleção da proposta mais
vantajosa, respeitados os princípios jurídicos do art. 37, caput, da
Constituição da República, assim como os da igualdade, vinculação ao
instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo
único. O processo para compra e ou contratação
de serviços deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
assinatura do termo de compromisso e a não observância poderá acarretar sua
rescisão.
Art. 13 - Na contratação de
pessoa jurídica para execução de obras de construção, ampliação, reforma ou
adequação, a Caixa Escolar, antes da homologação da licitação/dispensa, deverá
apresentar à Diretoria Administrativa e Financeira (DAFI) da SRE o processo
licitatório completo, acompanhado da minuta do contrato a ser firmado com o
licitante vencedor para verificação e emissão de parecer quanto à regularidade
do processo.
Parágrafo único. Após a
homologação do processo licitatório/dispensa, a SRE deverá informar à SEE-MG a
data para que seja programada a liberação dos recursos financeiros.
Art. 14 - Todos
os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome da Caixa Escolar,
devendo estar corretamente preenchidos, sem rasuras, constando, inclusive, o
número do termo de compromisso que acobertou tais despesas.
§ 1º - Os termos de compromisso que
utilizarem recursos federais, nos documentos fiscais deverá ser identificado o
programa que está financiando o projeto.
§ 2º - Os documentos de despesa
deverão ser conferidos pelo Presidente da Caixa Escolar e seu tesoureiro no ato
da entrega das mercadorias ou serviços, antes do pagamento.
§ 3º - Os
documentos de despesa apresentados deverão conter ainda as seguintes
informações, como prova de sua regularidade, conforme Modelos de carimbos
constantes desta Resolução:
I
- identificação do número do termo de compromisso, respectivo projeto/programa
e o número do cheque/transferência;
II
- declaração de recebimento das mercadorias ou serviços;
III
- quitação do fornecedor.
Art. 15 - Para cada despesa efetuada será realizado um
pagamento autorizado em conjunto pelo Presidente e pelo tesoureiro ou seus
substitutos legais, podendo ser através de cheque nominativo, transferências ou
pagamentos de forma eletrônica, em nome do credor.
Parágrafo único.
Os pagamentos relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
deverão ser obrigatoriamente realizados via transferência ou pagamento de forma
eletrônica.
Art. 16 - Eventuais saldos de
recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados no
cumprimento do objeto pactuado, de acordo com o previsto no plano de trabalho
que originou a liberação, com observância da classificação orçamentária do
repasse, deverão ser restituídos à SEE-MG, ao final da execução do projeto, no
ato da apresentação do processo de prestação de contas, exceto:
I
- saldos de recursos ou de rendimentos de aplicações financeiras até 15% (quinze
por cento) do salário mínimo nacional vigente, que poderão ser utilizados em
projetos de mesmo objeto e finalidade ou incorporados na receita de recursos
diretamente arrecadados, cuja transferência deverá ocorrer dentro da vigência
do termo de compromisso;
II
- saldos de recursos de termos de compromisso destinados à execução dos
Programas Manutenção e Custeio e Alimentação Escolar, inclusive do Projeto de
Tempo Integral, deverão ser reprogramados para utilização no exercício
subsequente.
§
1º - As prestações de contas dos saldos reprogramados serão incorporadas aos
respectivos termos emitidos no ano subsequente.
§
2º - Caso os saldos dos recursos previstos no inciso II do art. 16 forem
superiores a 30% (trinta por cento), os mesmos poderão ser deduzidos do valor
do termo de compromisso do ano subsequente.
Art. 17 - Eventuais
saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira dos recursos
liberados para obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do imóvel
escolar só poderão ser utilizados após aprovação de planilha de serviços
complementar pela SEE-MG e posterior aditamento do respectivo contrato ou
realização de novo procedimento licitatório, se for o caso.
Art. 18 - Restituição
relativa a gasto indevido poderá ser devolvida à conta do programa, desde que
devidamente justificado e que o termo de compromisso esteja vigente ou
reprogramado.
Parágrafo único.
Cabe à SRE acatar ou não a justificativa prevista no caput deste artigo, apresentada pela Caixa Escolar.
SEÇÃO
III
DO
REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO
Art. 19 - Somente será permitido o
adiantamento, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea d, para as despesas
miúdas de pronto pagamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo nacional vigente, sendo vedado o ressarcimento de despesas
excedentes.
§ 1º - A retirada
de numerário para o regime de adiantamento será sempre precedida de autorização
do colegiado escolar (Modelo 34).
§ 2º - A Caixa
Escolar poderá manter somente um adiantamento aberto por vez, sendo que a
abertura de um novo adiantamento fica condicionada ao encerramento do anterior,
mediante prestação de contas apresentada ao colegiado escolar e por este
aprovada em formulário próprio.
§ 3º - Somente serão aceitos,
para comprovação das despesas acobertadas pelo adiantamento, os documentos
constantes no Modelo 37 desta Resolução.
SEÇÃO
IV
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 20 - As
despesas realizadas pela Caixa Escolar deverão ser comprovadas por documento
fiscal, emitido de acordo com a natureza da contratação ou aquisição realizada,
devendo ser observados:
I
- a regularidade do documento fiscal, especialmente com a observância da data
limite para emissão e data de autorização da impressão do documento fiscal
(AIDF);
II
- o correto preenchimento dos dados da Caixa Escolar na nota fiscal ou cupom
fiscal, inclusive quanto à descrição das mercadorias ou serviços, quantitativos
e valores.
§ 1º -
Documentos fiscais apresentados pelos fornecedores com rasuras deverão ser
devolvidos para o devido cancelamento e reemissão de novos documentos para
posterior pagamento, sendo vedada carta de correção para regularização.
§ 2º - Caso não seja observado o disposto no §1º deste artigo e a Caixa
Escolar apresente documentos com rasuras no processo de prestação de contas, o
valor da despesa realizada poderá ser impugnado, devendo, neste caso, ser
solicitada a restituição do valor atualizado monetariamente.
Art. 21 - A
aquisição de bens pela Caixa Escolar com prazo de entrega superior a 30
(trinta) dias ou de natureza continuada depende de formalização de contrato com
o fornecedor, no qual serão estabelecidos: o tipo, os prazos de entrega das
mercadorias e a forma/prazo de pagamento, sendo vedado o recebimento de
mercadoria ou prestação de serviço sem o devido comprovante fiscal.
Art. 22 - Poderá ser apresentado
recibo para comprovação de despesa com contratação de serviços por pessoa
física, conforme Modelo 36, constante desta Resolução.
Parágrafo único. Nos pagamentos
efetuados, conforme previsto no caput
deste artigo, deverão ser retidos e recolhidos os impostos e as contribuições
devidas.
Art. 23 - Os tipos de documentos
fiscais e os tributos incidentes são demonstrados no Modelo 37 desta Resolução.
Comentários
Postar um comentário