CAPÍTULO II DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO II
DA
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
3º - Após aprovação do plano de trabalho pela área responsável pelo projeto e assinatura
do termo de compromisso pelo dirigente máximo da SEE-MG e o(a) Presidente da
Caixa Escolar, no qual devem estar assegurados os recursos orçamentários a
serem transferidos à respectiva Caixa Escolar e devidamente registrada no
Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI/MG), ocorrerá à liberação
de recursos financeiros, de acordo com a programação financeira da SEE-MG.
§ 1º - A
liberação dos recursos fica condicionada à apresentação, por parte dos
presidentes das respectivas entidades, dos saldos financeiros existentes em contas
bancárias de movimentação de recursos públicos destinados a projetos e
atividades educacionais, apurados no último dia de cada mês do exercício
financeiro.
§2º - Os
presidentes das caixas escolares são responsáveis pela fidedignidade das
informações prestadas quanto aos saldos e terão como prazo para cumprimento do
§ 1º até o 5º dia útil do mês subsequente.
§3º - Os
presidentes das caixas escolares que movimentam os recursos públicos no Banco
do Brasil (BB), após abertura de conta bancária, deverão emitir autorização, em
formulário padrão do Banco, para que a SEE-MG tenha acesso direto aos saldos e
movimentações bancárias via sistema próprio da instituição financeira.
§4º - A
inadimplência na apresentação dos saldos bancários no prazo estabelecido no §2º
ou de emissão da autorização prevista no
§3º acarretará a suspensão imediata de novas transferências de recursos para a Caixa
Escolar, até que seja regularizada a apresentação das informações ou documentos
pertinentes.
§ 5º - Para os
recursos previstos em termo de compromisso que tenha como objeto a realização
de obras de ampliação ou reforma do prédio escolar, as caixas escolares deverão
também:
I - cumprir
do disposto no art. 13 desta Resolução;
II - apresentar
o comprovante de propriedade ou regularidade do imóvel no qual se pretenda
realizar a intervenção física, admitindo-se a intervenção em prédios que não
possuam a documentação, excepcionalmente, com a delegação de competência
devidamente motivada, justificada e ratificada pelo dirigente máximo da SEE-MG;
III - em
imóveis que estiverem em situação de comodato, cessão ou de permissão de uso, a
obra estará condicionada à anuência do proprietário e à continuidade do
comodato, cessão ou permissão de uso por período não inferior a 10 (dez) anos,
contados da data de assinatura do termo de compromisso;
IV - em
imóveis locados pelo Estado, via termo de compromisso, somente poderá ser feita
a obra mediante apresentação de autorização prévia do locador, observadas as
demais condições do contrato de locação;
§ 6º - No caso de pequenos
reparos ou manutenções emergenciais não se aplica o previsto no inciso II do §
5º do art. 3º.
§ 7º - A critério da Unidade
Gerenciadora do projeto na SEE-MG, os termos de compromissos destinados à
execução de obras poderão ser liberados para as caixas escolares em parcelas,
de acordo com o cronograma físico-financeiro contratado e as medições
realizadas pelo setor de infraestrutura escolar da SEE-MG/SRE.
Art. 4º - Para cada termo de
compromisso firmado, a Caixa Escolar deverá indicar uma conta bancária
específica, assim como o banco e a agência para movimentação dos recursos a
serem repassados pela SEE-MG.
Parágrafo único. A conta bancária
para movimentação dos recursos financeiros descentralizados deverá ter, obrigatoriamente,
como titulares, o Presidente e tesoureiro da Caixa Escolar.
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