CAPÍTULO II DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º - Após aprovação do plano de trabalho pela área responsável pelo projeto e assinatura do termo de compromisso pelo dirigente máximo da SEE-MG e o(a) Presidente da Caixa Escolar, no qual devem estar assegurados os recursos orçamentários a serem transferidos à respectiva Caixa Escolar e devidamente registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI/MG), ocorrerá à liberação de recursos financeiros, de acordo com a programação financeira da SEE-MG.

§ 1º - A liberação dos recursos fica condicionada à apresentação, por parte dos presidentes das respectivas entidades, dos saldos financeiros existentes em contas bancárias de movimentação de recursos públicos destinados a projetos e atividades educacionais, apurados no último dia de cada mês do exercício financeiro.

§2º - Os presidentes das caixas escolares são responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas quanto aos saldos e terão como prazo para cumprimento do § 1º até o 5º dia útil do mês subsequente.

§3º - Os presidentes das caixas escolares que movimentam os recursos públicos no Banco do Brasil (BB), após abertura de conta bancária, deverão emitir autorização, em formulário padrão do Banco, para que a SEE-MG tenha acesso direto aos saldos e movimentações bancárias via sistema próprio da instituição financeira.

§4º - A inadimplência na apresentação dos saldos bancários no prazo estabelecido no §2º  ou de emissão da autorização prevista no §3º acarretará a suspensão imediata de novas transferências de recursos para a Caixa Escolar, até que seja regularizada a apresentação das informações ou documentos pertinentes.

§ 5º - Para os recursos previstos em termo de compromisso que tenha como objeto a realização de obras de ampliação ou reforma do prédio escolar, as caixas escolares deverão também:

I - cumprir do disposto no art. 13 desta Resolução;


II - apresentar o comprovante de propriedade ou regularidade do imóvel no qual se pretenda realizar a intervenção física, admitindo-se a intervenção em prédios que não possuam a documentação, excepcionalmente, com a delegação de competência devidamente motivada, justificada e ratificada pelo dirigente máximo da SEE-MG;

III - em imóveis que estiverem em situação de comodato, cessão ou de permissão de uso, a obra estará condicionada à anuência do proprietário e à continuidade do comodato, cessão ou permissão de uso por período não inferior a 10 (dez) anos, contados da data de assinatura do termo de compromisso;

IV - em imóveis locados pelo Estado, via termo de compromisso, somente poderá ser feita a obra mediante apresentação de autorização prévia do locador, observadas as demais condições do contrato de locação;

§ 6º - No caso de pequenos reparos ou manutenções emergenciais não se aplica o previsto no inciso II do § 5º do art. 3º.

§ 7º - A critério da Unidade Gerenciadora do projeto na SEE-MG, os termos de compromissos destinados à execução de obras poderão ser liberados para as caixas escolares em parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro contratado e as medições realizadas pelo setor de infraestrutura escolar da SEE-MG/SRE.

Art. 4º - Para cada termo de compromisso firmado, a Caixa Escolar deverá indicar uma conta bancária específica, assim como o banco e a agência para movimentação dos recursos a serem repassados pela SEE-MG.

Parágrafo único. A conta bancária para movimentação dos recursos financeiros descentralizados deverá ter, obrigatoriamente, como titulares, o Presidente e tesoureiro da Caixa Escolar.

Art. 5º - Cabe à Superintendência Regional de Ensino processar o pagamento do valor total ou das parcelas previstas no termo de compromisso, para o qual será necessária a exatidão dos dados relativos à Caixa Escolar e sua adimplência com o Estado de Minas Gerais.

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