CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 24 - Para cada termo de compromisso assinado, a Caixa Escolar deverá elaborar processo de prestação de contas em duas vias de igual teor e forma, devendo o original ser apresentado à SRE em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento jurídico, e a segunda via mantida nos arquivos da Caixa Escolar em boa ordem.

Parágrafo único. No caso dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a via original da prestação de contas deverá ser arquivada na Escola e enviada cópia à SRE para análise e verificação.

Art. 25 - O processo de prestação de contas será instruído com os seguintes documentos:

I - Anexos:     

a) Ofício de Encaminhamento (Modelo 28);

b) Parecer do Colegiado Aprovando o Plano de Aplicação dos Recursos (Modelo 29)

c) Relatório de Execução Física e Financeira do Projeto, assinado pelo(a) Presidente da Caixa Escolar e ratificado pelo ordenador de despesas (Modelo 30);

d) Relação de Pagamentos Efetuados (Modelo 31);

e) Relatório de Medição da Obra, com registro fotográfico contendo, no mínimo, 20 fotos;

f) Termo de Entrega ou Aceitação Definitiva da Obra, assinado pelo(a) Presidente da Caixa Escolar e por, no mínimo, dois membros do Colegiado Escolar, com base no laudo técnico conclusivo, emitido por profissional habilitado e autorizado pela SEE-MG (Modelo 32);

g) Termo de Doação de Bens, para os bens permanentes (Modelo 33);

h) Pedido de Abertura de Adiantamento (Modelo 34);

i) Parecer do Colegiado Escolar Referendando a Prestação de Contas dos Recursos Financeiros (Modelo 35).

II - Demais documentos:

a) extratos bancários completos da movimentação financeira e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

b) apresentação do processo licitatório completo, processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e processo de chamada pública da agricultura familiar, quando for o caso;

c) documentos fiscais originais, comprobatórios das despesas realizadas;

d) comprovantes de retenções de recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes, se for o caso;

e) cópia do cheque ou comprovante de transferência bancária;

f) cardápios da alimentação escolar, em conformidade com as refeições servidas, quando for o caso;

g) contrato(s) firmado(s) para a execução do objeto pactuado, se for o caso;

h) comprovante de restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados na consecução do objeto pactuado.

Art. 26 - Ao final da vigência do termo de compromisso, excetuando o previsto no §2º do art. 11, mesmo que o objeto pactuado não tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente, deverá ser apresentado o processo de prestação de contas com a restituição do saldo financeiro existente, acrescido de eventuais rendimentos auferidos em aplicações financeiras.

§ 1º - Caso os recursos disponibilizados não tenham sido utilizados no objeto do Termo de Compromisso e/ou não aplicados no mercado financeiro e/ou os saldos sejam restituídos fora dos prazos legalmente estipulados, os valores devidos serão calculados da seguinte forma:

I – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para atualização do crédito do recurso ou da data da irregularidade até a data atual;

II – Poupança: atualização parcial, período igual ou superior a um mês;

III – Certificado de Depósito Interbancário (CDI), para atualização parcial, período inferior a um mês.

§ 2º - Constatado no processo de prestação de contas que a execução parcial do projeto comprometeu o alcance do objeto ou as metas pactuadas, poderá ser solicitada da Caixa Escolar a restituição total dos recursos transferidos, corrigidos monetariamente.


Art. 27 - Constatadas irregularidades na prestação de contas, o processo será baixado em diligência, sendo fixado prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 74 da Constituição do Estado.

Art. 28 - A não apresentação do processo de prestação de contas no prazo estipulado no termo de compromisso, o não atendimento às diligências ou a não aprovação do processo de prestação de contas ensejarão:

I - o bloqueio no SIAFI/MG, ficando a Caixa Escolar impedida de receber novos recursos públicos estaduais até a completa regularização;

II - a promoção de tomada de contas especial, caso frustradas as demais alternativas de regularização do processo de prestação de contas;

III - o encaminhamento do processo, no caso de comprovação de dano ao erário ou qualquer irregularidade não sanada, à Controladoria-Geral do Estado (CGE) para que se proceda à abertura de processo administrativo contra o agente público que deu causa à irregularidade;

IV - nos casos de dano ao erário, o encaminhamento à Advocacia-Geral do Estado (AGE) para que, se for o caso, sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis;

V - o estabelecimento de mecanismos alternativos de atendimento aos educandos vinculados à escola cuja Caixa Escolar esteja impedida de receber novos recursos, evitando assim prejuízos ou interrupção do atendimento educacional;

VI - a responsabilização administrativa do ordenador de despesas que ordenar liberações de recursos para caixas escolares que se encontrem em situação de irregularidades junto ao Poder Público Estadual.

Parágrafo único. Esgotadas as medidas cabíveis para regularização do processo de prestação de contas, a SRE deverá elaborar relatório conclusivo contendo a identificação da caixa escolar e responsáveis, os procedimentos adotados e as irregularidades não sanadas, juntamente com o relatório de medidas administrativas e apresentar à Superintendência de Planejamento e Finanças, podendo ensejar no afastamento imediato do gestor escolar.

Art. 29 - O desbloqueio da Caixa Escolar no SIAFI-MG ocorrerá nas seguintes situações:

I - na regularização das pendências de prestação de contas;


II - na abertura do correspondente procedimento administrativo, quando as pendências existentes não regularizadas foram acarretadas pela má gestão ou improbidade do gestor que não seja mais o presidente da Caixa Escolar.

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