CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
CAPÍTULO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 24 - Para
cada termo de compromisso assinado, a Caixa Escolar deverá elaborar processo de
prestação de contas em duas vias de igual teor e forma, devendo o original ser
apresentado à SRE em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do
instrumento jurídico, e a segunda via mantida nos arquivos da Caixa Escolar em
boa ordem.
Parágrafo único.
No caso dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a via
original da prestação de contas deverá ser arquivada na Escola e enviada cópia
à SRE para análise e verificação.
Art. 25 - O processo de prestação de contas será
instruído com os seguintes documentos:
I
- Anexos:
a)
Ofício de Encaminhamento (Modelo 28);
b)
Parecer do Colegiado Aprovando o Plano de Aplicação dos Recursos (Modelo 29)
c) Relatório de
Execução Física e Financeira do Projeto, assinado pelo(a) Presidente da Caixa Escolar
e ratificado pelo ordenador de despesas (Modelo 30);
d) Relação de Pagamentos
Efetuados (Modelo 31);
e) Relatório de
Medição da Obra, com registro fotográfico contendo, no mínimo, 20 fotos;
f)
Termo de Entrega ou Aceitação Definitiva da Obra, assinado pelo(a) Presidente
da Caixa Escolar e por, no mínimo, dois membros do Colegiado Escolar, com base
no laudo técnico conclusivo, emitido por profissional habilitado e autorizado
pela SEE-MG (Modelo 32);
g) Termo de
Doação de Bens, para os bens permanentes (Modelo 33);
h)
Pedido de Abertura de Adiantamento (Modelo 34);
i) Parecer do
Colegiado Escolar Referendando a Prestação de Contas dos Recursos Financeiros (Modelo
35).
II - Demais
documentos:
a)
extratos bancários completos da movimentação financeira e de rendimentos de
aplicações no mercado financeiro;
b) apresentação
do processo licitatório completo, processo de dispensa e/ou inexigibilidade de
licitação e processo de chamada pública da agricultura familiar, quando for o
caso;
c) documentos fiscais originais,
comprobatórios das despesas realizadas;
d) comprovantes de retenções de
recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes, se for o caso;
e) cópia do cheque ou comprovante
de transferência bancária;
f) cardápios da alimentação
escolar, em conformidade com as refeições servidas, quando for o caso;
g) contrato(s) firmado(s) para a
execução do objeto pactuado, se for o caso;
h) comprovante de restituição de
saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não
utilizados na consecução do objeto pactuado.
Art. 26 - Ao
final da vigência do termo de compromisso, excetuando o previsto no §2º do art.
11, mesmo que o objeto pactuado não tenha sido executado ou tenha sido
executado parcialmente, deverá ser apresentado o processo de prestação de
contas com a restituição do saldo financeiro existente, acrescido de eventuais
rendimentos auferidos em aplicações financeiras.
§ 1º - Caso os recursos disponibilizados não tenham sido utilizados no
objeto do Termo de Compromisso e/ou não aplicados no mercado financeiro e/ou os
saldos sejam restituídos fora dos prazos legalmente estipulados, os valores
devidos serão calculados da seguinte forma:
I – Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para atualização do crédito do
recurso ou da data da irregularidade até a data atual;
II – Poupança:
atualização parcial, período igual ou superior a um mês;
III – Certificado
de Depósito Interbancário (CDI), para atualização parcial, período inferior a
um mês.
§ 2º -
Constatado no processo de prestação de contas que a execução parcial do projeto
comprometeu o alcance do objeto ou as metas pactuadas, poderá ser solicitada da
Caixa Escolar a restituição total dos recursos transferidos, corrigidos
monetariamente.
Art. 27 - Constatadas
irregularidades na prestação de contas, o processo será baixado em diligência,
sendo fixado prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação de
justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize
possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados
monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em
atendimento ao art. 74 da Constituição do Estado.
Art. 28 - A
não apresentação do processo de prestação de contas no prazo estipulado no
termo de compromisso, o não atendimento às diligências ou a não aprovação do
processo de prestação de contas ensejarão:
I - o
bloqueio no SIAFI/MG, ficando a Caixa Escolar impedida de receber novos
recursos públicos estaduais até a completa regularização;
II
- a promoção de tomada de contas especial, caso frustradas as demais
alternativas de regularização do processo de prestação de contas;
III
- o encaminhamento do processo, no caso de comprovação de dano ao erário ou
qualquer irregularidade não sanada, à Controladoria-Geral do Estado (CGE) para
que se proceda à abertura de processo administrativo contra o agente público
que deu causa à irregularidade;
IV
- nos casos de dano ao erário, o encaminhamento à Advocacia-Geral do Estado
(AGE) para que, se for o caso, sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis;
V - o
estabelecimento de mecanismos alternativos de atendimento aos educandos
vinculados à escola cuja Caixa Escolar esteja impedida de receber novos
recursos, evitando assim prejuízos ou interrupção do atendimento educacional;
VI
- a responsabilização administrativa do ordenador de despesas que ordenar
liberações de recursos para caixas escolares que se encontrem em situação de
irregularidades junto ao Poder Público Estadual.
Parágrafo
único. Esgotadas as medidas cabíveis para regularização do processo de
prestação de contas, a SRE deverá elaborar relatório conclusivo contendo a
identificação da caixa escolar e responsáveis, os procedimentos adotados e as irregularidades
não sanadas, juntamente com o relatório de medidas administrativas e apresentar
à Superintendência de Planejamento e Finanças, podendo ensejar no afastamento
imediato do gestor escolar.
Art. 29 - O
desbloqueio da Caixa Escolar no SIAFI-MG ocorrerá nas seguintes situações:
I - na regularização das
pendências de prestação de contas;
II - na
abertura do correspondente procedimento administrativo, quando as pendências
existentes não regularizadas foram acarretadas pela má gestão ou improbidade do
gestor que não seja mais o presidente da Caixa Escolar.
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